A UNIESP está em vias de perder também o prédio onde funciona a Faculdade no Centro de São Paulo, pois a justiça concedeu Reintegração de posse do prédio à BOVESPAXBMF proprietária do prédio.
A justiça dos homens e a de Deus podem tardar, mas não falham!
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33659152/djsp-judicial-1a-instancia-capital-17-01-2012-pg-222
583.00.2011.122075-6/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Possssórias em geral - BM&FBVESPA S/A BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS X UNIAO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA UNIESP -Fls. 566/568 - Vistos, etc. I - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em face de UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - UNIESP. Aduz a autora que as partes firmaram em 30.03.2009 instrumento particular de comodato tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, que se encontra na posse da ré. Esclarece que o comodato se deu em razão das negociações para a compra e venda do imóvel, porém, a ré deixou de cumprir suas obrigações em função do comodato (pagamento dos impostos, taxas e contribuições, bem como despesas de uso e manutenção do edifício), o que ensejou a rescisão do comodato, tendo sido a ré notificada. Efetuada nova proposta pela ré, a qual não se materializou, tendo em vista que a autora necessita ocupar o imóvel para suas próprias atividades, decidindo dar por encerrado o processo de tratativas para a venda do imóvel, notificando a ré a desocupar o imóvel, o que não foi feito. A ré deveria ter restituído o imóvel à autora aos 10/02/11 em função da notificação e não o fez. Esclarece a autora que havia um compromisso de compra e venda sob condição suspensiva -obtenção pela ré da desconstituição das quatro penhoras e respectivos depósitos referidos no contrato, o que deveria ocorrer
até 30/06/2009. Ademais, a ré inadimpliu diversas obrigações pecuniárias. Alega a autora que a extinção do vínculo se deu de forma consensual, tanto que as partes, na seqüência, deram início a novas tratativas podendo viger o comodato até que encerradas quaisquer tratativas, porém, afirma não haver mais interesse na compra e venda. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 11/150. Foi designada audiência de justificação prévia. Designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 928 do CPC, ocasião em que foi tentada a conciliação e INDEFERIDA a liminar (fls. 160/161). A autora apresentou embargos de de claração (fls. 246/247, rejeitados pela decisão de fls. 254. Nova manifestação da autora a fls. 256/265. A ré agravou do indeferimento do pedido de devolução de prazo (fls. 282), tendo sido concedido efeito suspensivo (fls. 439/440), bem como dado provimento ao recurso. A ré foi intimada para contestar o feito (fls. 459). Contestação apresentada a fls. 465/497, aduzindo, preliminarmente, carência da ação. No mérito, argumenta que a Bovespa efetuou cessão da posse do bem alienado à ré, por desinteresse em manter os custos de um imóvel fechado, alegando, ainda, que a autora está na posse de R$ 500.000,00 correspondentes ao sinal e parcela de pagamento do preço da aquisição. Alega que a autora pretende alterar o preço final de Vanda e a posse direta transferida através de um instrumento particular de comodato. Aduz a ré que não há como prosperar o pedido de reintegração de posse sem pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato principal e sem prova da ocorrência do evento imprevisto e urgente que justifique a retomada do imóvel. Efetuou pedido contraposto: a manutenção da posse do imóvel, por se tratar de relação de compromisso de compra e venda. No caso de acolhimento do pedido de reintegração de posse, requer a condenação da autora à devolução de R$ 500.000,00 em dobro, face ao tardio arrependimento, bem como indenização por perdas e danos. A autora apresentou novo pedido de concessão da liminar, bem como de decretação da revelia da ré (fls. 549/555). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Razão assiste à autora ao pleitear o reconhecimento da revelia da ré, p orquanto o V. Acórdão foi claro ao determinar que o prazo para oferecimento da contestação se iniciaria a partir da publicação do Acórdão. Dúvida não há quanto à aplicação dos efeitos da revelia na ação possessória. Neste sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. TRATANDO-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA E TENDO SIDO CITADA PARA CONTESTAR A RECORRENTE NADA REQUEREU. DESCABE ALEGAR QUALQUER NULIDADE. OS EFEITOS DA REVELIA COMBINADO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFORME PROCEDIDO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE CONFIRMAM OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011239845, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 25/05/2005) Registre-se que, ainda que tenha havido por parte deste juízo intimação do requerido para contestar, a publicação do despacho de fls. 459 foi em 27/09/11 e a contestação só foi apresentada em 25/11/11. No mais, a publicação do acórdão, conforme comprovado pela autora através do documento de fls. 562 se deu aos 20 de setembro de 2011, iniciando-se o prazo no dia seguinte ao da publicação no D.O, ou seja, em 21 de setembro de 2011, terminando em 05 de outubro de 2011. A contestação apresentada pelo requerido tem protocolo de 25/11/11 e o argumento de que os embargos de declaração foram publicados em 10/11/2011 não tem o condão de alterar a decisão do v. Acórdão no tocante ao início do prazo. Ademais, o V. acórdão mencionou a devolução do prazo para contestação que, pela lei, é de 15 dias. Inexiste nos autos cópia do resultado dos embargos declaratórios na superior Instância, tampouco havendo, no extrato impresso nesta data, informação sobre o julgamento. Por derradeiro, não se pode olvidar que os embargos de declaração suspendem o prazo com relação a outros recursos que venham a ser interpostos pelas partes, não com relação, como no caso em apreço, ao andamento do processo principal, em caso de julgamento de agravo. Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em conseqüência, da procedência do pedido inicial da autora. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados no tocante ao comodato e a não concretização da compra e venda entre as partes. Logo, faz jus a autora à reintegração da posse do imóvel. Anoto, outrossim, que a requerida poderá pleitear eventual devolução de valores em ação própria, se o caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, expedindo-se mandado. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 12 de janeiro de 2012. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 2.926,77 Valor do porte de remessa: R$ 75,00 - ADV SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA OAB/SP 175217 - ADV JOSE RICARDO PEREIRA LIRA OAB/SP 145613 - ADV LUCIANA GEHLEN HACHMANN OAB/SP 256302 - ADV IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES OAB/SP 50444 - ADV MARIO NEVES GUIMARAES OAB/SP 18981 - ADV WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA OAB/SP 213078
Notícia enviada ao meu e-mail por: MILTOM - mindis@bol.com.br/
Mensagem original
De: MILTOM < mindis@bol.com.br >
Para: aeci@mec.gov.br, remisson8@yahoo.com.br
Abaixo, texto do JusBrasil, com link da publicação no Diário Oficial
583.00.2011.122075-6/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Possessórias em geral - BM&FBVESPA S/A BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS X UNIAO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA UNIESP -Fls. 566/568 - Vistos, etc. I - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em face de UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - UNIESP. Aduz a autora que as partes firmaram em 30.03.2009 instrumento particular de comodato tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, que se encontra na posse da ré. Esclarece que o comodato se deu em razão das negociações para a compra e venda do imóvel, porém, a ré deixou de cumprir suas obrigações em função do comodato (pagamento dos impostos, taxas e contribuições, bem como despesas de uso e manutenção do edifício), o que ensejou a rescisão do comodato, tendo sido a ré notificada. Efetuada nova proposta pela ré, a qual não se materializou, tendo em vista que a autora necessita ocupar o imóvel para suas próprias atividades, decidindo dar por encerrado o processo de tratativas para a venda do imóvel, notificando a ré a desocupar o imóvel, o que não foi feito. A ré deveria ter restituído o imóvel à autora aos 10/02/11 em função da notificação e não o fez. Esclarece a autora que havia um compromisso de compra e venda sob condição suspensiva -obtenção pela ré da desconstituição das quatro penhoras e respectivos depósitos referidos no contrato, o que deveria ocorrer
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33659152/djsp-judicial-1a-instancia-capital-17-01-2012-pg-222










































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